Art. 4º. Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, ou, o que ocorrer antes, até que ato conjunto dos Ministros de Estado do Turismo e da Cidadania disponha de forma diversa:
I - os órgãos transferidos permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as competências em vigor; e
II - o Ministério da Cidadania continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos transferidos.
I - os órgãos transferidos permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as competências em vigor; e
II - o Ministério da Cidadania continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos transferidos.