Lei 7.808/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.

Lei 7.808/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.