Decreto-Lei 7.291/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo.

Parágrafo único. Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a Justiça do Trabalho competente para conhecer dos demais dissídios suscitados entre empregador e empregados de estabelecimentos civis a que o mesmo se refere."

Decreto-Lei 7.291/1945 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 3º do Decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º O disposto no art. 2º dêste Decreto-lei aplica-se igualmente a quaisquer empregados de estabelecimento civil, considerado de interêsse militar, reservistas ou não, continuando a vigorar, porém, quanto aos demais aspectos da relação de emprêgo, os preceitos da legislação do trabalho, desde que sua aplicação não contrarie o estatuído nesse artigo.

Parágrafo único. Excluída a matéria sob a jurisdição dos tribunais competentes para o julgamento dos delitos previstos nêste Decreto-lei, continua a Justiça do Trabalho competente para conhecer dos demais dissídios suscitados entre empregador e empregados de estabelecimentos civis a que o mesmo se refere."