Lei 4.415/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 21 cargos isolados de Oficial de Chancelaria, nível 18, que serão preenchidos pelos atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Os cargos de Oficial de Chancelaria a que se refere o presente artigo serão extintos e suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º - Os atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo poderão ainda ser, a qualquer tempo, aproveitados em cargo público, inclusive autárquico, desde que requeiram ao Presidente da República, possuam estabilidade funcional e satisfaçam os requisitos profissionais exigidos para o exercício da nova função.

Lei 4.415/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 21 cargos isolados de Oficial de Chancelaria, nível 18, que serão preenchidos pelos atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Os cargos de Oficial de Chancelaria a que se refere o presente artigo serão extintos e suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º - Os atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo poderão ainda ser, a qualquer tempo, aproveitados em cargo público, inclusive autárquico, desde que requeiram ao Presidente da República, possuam estabilidade funcional e satisfaçam os requisitos profissionais exigidos para o exercício da nova função.