Lei 4.415/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Os Ministros de Assuntos Comerciais poderão, no interêsse da administração, prestar igualmente serviços na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em igualdade de condições com os diplomatas de classe correspondente.

Parágrafo único. Aos Ministros de Assuntos Comerciais competirá, preferencialmente, a direção dos Serviços de Expansão e Propaganda Comercial (SEPRO), no exterior, sem prejuízo dos interêsses gerais da administração.

Lei 4.415/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Os Ministros de Assuntos Comerciais poderão, no interêsse da administração, prestar igualmente serviços na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em igualdade de condições com os diplomatas de classe correspondente.

Parágrafo único. Aos Ministros de Assuntos Comerciais competirá, preferencialmente, a direção dos Serviços de Expansão e Propaganda Comercial (SEPRO), no exterior, sem prejuízo dos interêsses gerais da administração.