Lei 4.415/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros de Segunda Classe que, além de preencherem as exigências estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e contarem com três anos na sua classe, poderão ser, eventualmente, comissionados como Embaixadores.

Parágrafo único. Os Ministros de Segunda Classe já designados para as funções em comissão a que se refere o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, poderão continuar em exercício até ser considerado concluído o comissionamento do funcionário.

Lei 4.415/1964 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros de Segunda Classe que, além de preencherem as exigências estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e contarem com três anos na sua classe, poderão ser, eventualmente, comissionados como Embaixadores.

Parágrafo único. Os Ministros de Segunda Classe já designados para as funções em comissão a que se refere o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, poderão continuar em exercício até ser considerado concluído o comissionamento do funcionário.