Lei 4.415/1964 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos em comissão, símbolo 12-C, de Cônsul Privativo.

Lei 4.415/1964 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos em comissão, símbolo 12-C, de Cônsul Privativo.