Lei 4.415/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Assegurados aos atuais Diplomatas, até que sejam promovidos à classe imediatamente superior, os limites fixados na legislação anterior, o § 1º do art. 38 da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:

Ministros de Primeira Classe - 65 anos;

Ministros de Segunda Classe - 60 anos;

Primeiros Secretários - 55 anos;

Segundos Secretários - 50 anos;"

Lei 4.415/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Assegurados aos atuais Diplomatas, até que sejam promovidos à classe imediatamente superior, os limites fixados na legislação anterior, o § 1º do art. 38 da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:

Ministros de Primeira Classe - 65 anos;

Ministros de Segunda Classe - 60 anos;

Primeiros Secretários - 55 anos;

Segundos Secretários - 50 anos;"