Lei 4.415/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As letras "a" e "c" do artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:

"a) as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior;

c) as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".

Lei 4.415/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As letras "a" e "c" do artigo 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, passam a ter a seguinte redação:

"a) as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior;

c) as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".