Lei 4.415/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais cargos isolados de Ministro para Assuntos Econômicos de Primeira e Segunda Classes, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, passarão a denominar-se "Ministro de Assuntos Comerciais".

Parágrafo único. Os Ministros de Assuntos Comerciais de Primeira e Segunda Classe, segundo a nova denominação prevista neste artigo, serão aposentados compulsòriamente quando atingirem 65 e 60 anos de idade, respectivamente.

Lei 4.415/1964 - Artigo 5

Art. 5º. Os atuais cargos isolados de Ministro para Assuntos Econômicos de Primeira e Segunda Classes, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, passarão a denominar-se "Ministro de Assuntos Comerciais".

Parágrafo único. Os Ministros de Assuntos Comerciais de Primeira e Segunda Classe, segundo a nova denominação prevista neste artigo, serão aposentados compulsòriamente quando atingirem 65 e 60 anos de idade, respectivamente.