Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1 o do art. 17 da Lei n o 9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico.
Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1 o do art. 17 da Lei n o 9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico.
Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1 o do art. 17 da Lei n o 9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico.