Art. 2º. O Poder Público incentivará a divulgação pública do Dia Nacional da Ciência, assim como sua comemoração em todos os estabelecimentos educacionais do País.
Lei 10.221/2001 - Artigo 2
Art. 2º. O Poder Público incentivará a divulgação pública do Dia Nacional da Ciência, assim como sua comemoração em todos os estabelecimentos educacionais do País.