Decreto-Lei 1.522/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder redução de até 80% (oitenta por cento) do imposto de importação, na forma estabelecida pelo artigo 14, inciso II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro e 1966, regulamentado pelo Decreto nº 62.897, de 25 de junho de 1968, aos bens destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação dos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Decreto-Lei 1.522/1977 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho de Política Aduaneira poderá conceder redução de até 80% (oitenta por cento) do imposto de importação, na forma estabelecida pelo artigo 14, inciso II, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro e 1966, regulamentado pelo Decreto nº 62.897, de 25 de junho de 1968, aos bens destinados à construção, execução, ampliação, exploração e conservação dos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.