Decreto-Lei 1.522/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem os bens já desembaraçados mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a aplicação do disposto neste artigo poderá ensejar a restituição de tributos pagos.

Decreto-Lei 1.522/1977 - Artigo 2

Art. 2º. Os benefícios fiscais previstos no artigo 1º abrangem os bens já desembaraçados mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a aplicação do disposto neste artigo poderá ensejar a restituição de tributos pagos.