DECRETO-LEI Nº 1.522, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1977.
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens destinados a projetos prioritários em execução no setor de energia elétrica, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: