Lei 7.721/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

§ 1º - Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

§ 2º - A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação, não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. (Execução suspensa pela RSF nº 77, de 1989)

Lei 7.721/1989 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o vencimento básico e a representação.

§ 1º - Para a gratificação adicional de que trata este artigo, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público.

§ 2º - A remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerado o básico, a verba de representação, não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal. (Execução suspensa pela RSF nº 77, de 1989)