Decreto 40/1991 - Artigo 24

Artigo 24.

O Comitê apresentará, em virtude da presente Convenção, um relatório anula sobre suas atividades aos Estados Partes e à Assembléia Geral das Nações Unidas.

Decreto 40/1991 - Artigo 24

Artigo 24.

O Comitê apresentará, em virtude da presente Convenção, um relatório anula sobre suas atividades aos Estados Partes e à Assembléia Geral das Nações Unidas.