Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, a promover na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 93.510/1986 - Artigo 2
Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP, a promover na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.