Art. 1º. O art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." (NR) (Vide ADIN Nº 4.275)
"Parágrafo único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei." (NR)