Art. 1º. Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o trecho do empreendimento público federal Rodovia BR-101/RJ compreendido entre a divisa do Estado do Rio de Janeiro com o Estado do Espírito Santo e a Ponte Presidente Costa e Silva, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que totaliza 320,1 km (trezentos quilômetros e cem metros) para fins de relicitação.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão referente ao empreendimento público federal do setor rodoviário de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão referente ao empreendimento público federal do setor rodoviário de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos.