Decreto 12.300/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - ...............

...............

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Gestão Corporativa;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

...............

§ 5º - O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 6º - A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018." (NR)

"Art. 9º ...............

I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e

II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:

a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;

b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;

c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;

d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e

e) comunicação institucional.

..............." (NR)

"Art. 11. À Auditoria Interna compete:

I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;

II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;

IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;

V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais." (NR)

"Art. 11-A. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;

II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;

III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)

"Art. 11-B. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;

III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 12. À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:

...............

II - gestão de pessoas e de contratos;

...............

VI - secretaria escolar; e

..............." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e (Revogado pelo Decreto nº 12.925, de 2026)

V - coordenação do Programa Enap Aqui." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.925, de 2026)

"Art. 14. À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:

I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;

II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;

III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;

...............

V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e

VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório." (NR)

"Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;

...............

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:

a) avaliações de políticas públicas;

b) análise de impacto regulatório; e

c) avaliação de resultado regulatório;

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública." (NR)

"Art. 16. ...............

I - ...............

a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;

b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e

c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;

II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;

III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e

IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.

..............." (NR)

"Art. 19. ...............

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

..............." (NR)

"Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor." (NR)

Decreto 12.300/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Anexo I ao Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

..............." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - ...............

...............

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Gestão Corporativa;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

...............

§ 5º - O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 6º - A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018." (NR)

"Art. 9º ...............

I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e

II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:

a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;

b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;

c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;

d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e

e) comunicação institucional.

..............." (NR)

"Art. 11. À Auditoria Interna compete:

I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;

II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;

III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;

IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;

V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais." (NR)

"Art. 11-A. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;

II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;

III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;

IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)

"Art. 11-B. À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;

III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR)

"Art. 12. À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:

...............

II - gestão de pessoas e de contratos;

...............

VI - secretaria escolar; e

..............." (NR)

"Art. 13. ...............

...............

II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e (Revogado pelo Decreto nº 12.925, de 2026)

V - coordenação do Programa Enap Aqui." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.925, de 2026)

"Art. 14. À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:

I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;

II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação;

III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;

...............

V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e

VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório." (NR)

"Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão;

...............

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:

a) avaliações de políticas públicas;

b) análise de impacto regulatório; e

c) avaliação de resultado regulatório;

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública;

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública;

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública." (NR)

"Art. 16. ...............

I - ...............

a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas;

b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e

c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo;

II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público;

III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e

IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.

..............." (NR)

"Art. 19. ...............

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

..............." (NR)

"Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor." (NR)