Lei Complementar 91/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar.

Lei Complementar 91/1997 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar.