Art. 4º. Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme estabelecido no § 1º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Aplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2º do art. 1º e no art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aplica-se aos Municípios de que trata o caput o disposto no § 2º do art. 1º e no art. 2º desta Lei Complementar.