Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal PAR03, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e oito mil metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;
II - Terminal RIG71, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de onze mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais; e
III - Terminal TGSFS, no Porto Organizado de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e um mil cento e setenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais.
I - Terminal PAR03, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e oito mil metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;
II - Terminal RIG71, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de onze mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais; e
III - Terminal TGSFS, no Porto Organizado de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e um mil cento e setenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais.