Decreto 2.365/1997 - Artigo 7

Art. 7º. As penas correspondentes a infrações diversas, devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único. As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.

Decreto 2.365/1997 - Artigo 7

Art. 7º. As penas correspondentes a infrações diversas, devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único. As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.