Art. 7º. As penas correspondentes a infrações diversas, devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. As somas das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições do art. 8º deste Decreto.