Decreto 2.365/1997 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem, também, requisitos para a concessão do indulto e da comutação:

I - que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II - que e o condenado não esteja sendo processado por outro crime, incluído dentre os previstos no art. 8º deste Decreto ou praticado com violência contra a pessoa.

Decreto 2.365/1997 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem, também, requisitos para a concessão do indulto e da comutação:

I - que o condenado não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (art. 42 do Código Penal);

II - que e o condenado não esteja sendo processado por outro crime, incluído dentre os previstos no art. 8º deste Decreto ou praticado com violência contra a pessoa.