Decreto 2.365/1997 - Artigo 5

Art. 5º. No tocante aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Decreto 2.365/1997 - Artigo 5

Art. 5º. No tocante aos beneficiados por comutações anteriores, o cálculo dos benefícios deve ser procedido sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.