Decreto 2.365/1997 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:

I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994;

III - os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;

IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.

Decreto 2.365/1997 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam:

I - os condenados por crimes de racismo, tortura, terrorismo, e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - os condenados por crimes hediondos definidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994;

III - os condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos anteriores;

IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.