Decreto 4.216/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.

Decreto 4.216/2002 - Artigo 4

Art. 4º. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.