Art. 4º. A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário-Executivo e pelo Chefe de Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.
Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.