Decreto 4.216/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.

Decreto 4.216/2002 - Artigo 2

Art. 2º. A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação do Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto.