Decreto 4.216/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

I - Secretário-Executivo, que a presidirá;

II - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

III - Secretário Nacional de Defesa Civil;

IV - Secretário de Infra-Estrutura Hídrica;

V - Secretário de Programas Regionais Integrados;

VI - Secretário Extraordinário do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

VII - Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.

Decreto 4.216/2002 - Artigo 3

Art. 3º. A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.

§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:

I - Secretário-Executivo, que a presidirá;

II - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado;

III - Secretário Nacional de Defesa Civil;

IV - Secretário de Infra-Estrutura Hídrica;

V - Secretário de Programas Regionais Integrados;

VI - Secretário Extraordinário do Desenvolvimento do Centro-Oeste; e

VII - Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 2º - O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração Nacional é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.