Art. 9º. A Medalha será cunhada em metal dourado, na forma circular, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois milímetros de espessura.
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.