Art. 2º. O pessoal da extinta SPVEA, aproveitado pela SUDAM, contará, nesse órgão, para todos os efeitos previstos na legislação trabalhista, todo o tempo de serviço prestado anteriormente ao órgão extinto, bem como lhe fica assegurada a efetividade e estabilidade desde que preencha os requisitos constantes do § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil.