Lei 5.374/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Superintendente da SUDAM poderá, por delegação e "ad referendum" do Conselho Administrativo da Autarquia, aprovar projetos que interessam ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os projetos aprovados na forma deste artigo deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a referida aprovação.

Lei 5.374/1967 - Artigo 5

Art. 5º. O Superintendente da SUDAM poderá, por delegação e "ad referendum" do Conselho Administrativo da Autarquia, aprovar projetos que interessam ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os projetos aprovados na forma deste artigo deverão ser submetidos ao Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião após a referida aprovação.