Lei 8.651/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

I - tenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

II - aderiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.

Lei 8.651/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos a que se refere esta Lei, obedecida a proporção estabelecida no seu Anexo III, serão distribuídos, obrigatoriamente e sem distinção, a todos os Municípios componentes da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste que: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

I - tenham declarado estado de calamidade pública, reconhecido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

II - aderiram ao convênio proposto pela União, por intermédio do Ministério da Integração Regional, ou do Governo do Estado a que pertençam.