Art. 3º. Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei ficarão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S. A., à ordem do Ministério da Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas finalidades específicas. (Vide Lei nº 8.704, de 1993)
Lei 8.651/1993 - Artigo 3
Art. 3º. Os recursos de que trata o art. 1º desta Lei ficarão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S. A., à ordem do Ministério da Integração Regional, até a liberação de acordo com as suas finalidades específicas. (Vide Lei nº 8.704, de 1993)