Lei 8.651/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

Comissão Nacional

I - Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);

II - Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);

III - Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

IV - Um representante do Ministério do Exército;

V - Um representante da Sudene - Secretário Executivo;

VI - Um representante da LBA;

VII - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;

VIII - Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

IX - Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;

X - Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente.

Comissão Estadual

I - Governador do Estado (Presidente);

II - Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

III - Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);

IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado;

VI - Um representante do Ministério Público;

VII - Um representante da Igreja;

VIII - Um representante do Ministério do Exército;

IX - Um representante do Governo Federal;

X - Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);

XI - Líder do Governo na Assembléia Legislativa.

Comissão Municipal

I - Prefeito Municipal (Presidente);

II - Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

III - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;

IV - Um representante do Sindicato Rural Patronal;

V - Um representante do Governo do Estado;

VI - Um representante da Igreja;

VII - Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições);

VIII - Um representante do Ministério Público;

IX - Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);

X - Líder do Governo na Câmara Municipal.

Lei 8.651/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam instituídas as Comissões Nacional, Estaduais e Municipais do Programa Frentes Produtivas de Trabalho, com a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de combate aos efeitos da seca e de amparo às populações atingidas, com a seguinte composição: (Vide Lei nº 8.704, de 1993)

Comissão Nacional

I - Ministro de Estado da Integração Regional (Presidente);

II - Dois representantes do Congresso Nacional (indicados pelas Mesas das Casas);

III - Governadores dos Estados abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

IV - Um representante do Ministério do Exército;

V - Um representante da Sudene - Secretário Executivo;

VI - Um representante da LBA;

VII - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - Contag;

VIII - Um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

IX - Líder do Governo na Câmara dos Deputados, ou Parlamentar que o represente;

X - Líder do Governo no Senado Federal, ou Parlamentar que o represente.

Comissão Estadual

I - Governador do Estado (Presidente);

II - Dois Deputados Estaduais (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

III - Presidente da Entidade Estadual de Municípios (onde houver);

IV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

V - Presidente da Federação da Agricultura do Estado;

VI - Um representante do Ministério Público;

VII - Um representante da Igreja;

VIII - Um representante do Ministério do Exército;

IX - Um representante do Governo Federal;

X - Um representante da Defesa Civil Estadual (Secretário Executivo);

XI - Líder do Governo na Assembléia Legislativa.

Comissão Municipal

I - Prefeito Municipal (Presidente);

II - Dois Vereadores (da Maioria e da Minoria, indicados pelas respectivas bancadas);

III - Um representante do Sindicato Rural dos Trabalhadores;

IV - Um representante do Sindicato Rural Patronal;

V - Um representante do Governo do Estado;

VI - Um representante da Igreja;

VII - Um representante do Ministério do Exército (onde houver condições);

VIII - Um representante do Ministério Público;

IX - Um representante da Defesa Civil Municipal (Secretário Executivo);

X - Líder do Governo na Câmara Municipal.