Lei 8.651/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo, referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal.

Lei 8.651/1993 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 4.711.000.000.000,00 (quatro trilhões, setecentos e onze bilhões de cruzeiros), em três parcelas, observado o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo, referentes às duas últimas parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo índice oficial do Governo Federal.