Art. 1º. O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
III - dois do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
IV - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 2º - Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 3º - O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 3º - O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
§ 5º - Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis: (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
I - 13 e 14, ou superior, se titular; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - 10 a 12, ou superior, se suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
III - dois do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
IV - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 2º - Os membros do CPFG-Fies e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 3º - O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)
§ 3º - O membro do CPFG-Fies e o respectivo suplente de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 4º - Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
§ 5º - Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados entre os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função Comissionada Executiva - FCE ou equivalente de níveis: (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
I - 13 e 14, ou superior, se titular; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - 10 a 12, ou superior, se suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.910, de 2019)