Lei 11.094/2005 - Artigo 16

Art. 16. A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º - A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.

§ 2º - A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.

Lei 11.094/2005 - Artigo 16

Art. 16. A partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT a que se refere o art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, aplica-se às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado.

§ 1º - A GDACT aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas após 29 de junho de 2000 e será calculada conforme o disposto no inciso II do art. 59 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, desde que transcorridos pelo menos 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.

§ 2º - A hipótese prevista no caput aplica-se igualmente às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas antes que o servidor que lhes deu origem completasse 60 (sessenta) meses de percepção da gratificação.