Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Lei 11.094/2005 - Artigo 25
Art. 25. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, respeitado o disposto nos arts. 13 e 15, bem como o art. 60-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.