Art. 1º. A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
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§ 3º - O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante esse período, observados o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para essa finalidade, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)"Art. 20-A. A partir de 1º de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte: (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até 24% (vinte e quatro por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 16% (dezesseis por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)II - a partir de 1º de outubro de 2004, será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR) (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006)(Revogado pela Lei nº 11.344, de 2006)