Lei 11.094/2005 - Artigo 27

Art. 27. Sobre os valores das tabelas de vencimento básico alteradas por esta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2005, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

Lei 11.094/2005 - Artigo 27

Art. 27. Sobre os valores das tabelas de vencimento básico alteradas por esta Lei incidirá, a partir de janeiro de 2005, o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.