Art. 5º. Compete conjuntamente ao Ministério das Mulheres e ao Ministério do Trabalho e Emprego:
I - dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023; e
II - monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.
I - dispor sobre outras medidas e orientações complementares que visem a garantir a implementação do disposto na Lei nº 14.611, de 2023; e
II - monitorar os dados e o impacto da política pública e a avaliação dos seus resultados.