Art. 4º. A Comissão Nacional de Coordenação é composta por representantes das Secretarias Nacionais, integrantes da estrutura básica do Ministério da Agricultura, e das entidades vinculadas a esse Ministério, indicados por seus respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 1º - O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º - A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH.
§ 1º - O Presidente da Comissão Nacional de Coordenação será um dos seus integrantes, designado para essa função, pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º - A Comissão Nacional de Coordenação poderá, eventualmente, contar com representantes de outras instituições, cujas atividades se relacionem com os objetivos do PNMH.