Art. 3º. A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:
I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;
III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;
IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º do artigo 2º, in fine.
I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;
III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;
IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º do artigo 2º, in fine.