Decreto 94.076/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:

I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;

II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;

III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;

IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º do artigo 2º, in fine.

Decreto 94.076/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A supervisão do PNMH ficará a cargo da Comissão Nacional de Coordenação, para essa finalidade constituída no Ministério da Agricultura, cabendo-lhe ainda:

I - articular as ações desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura com as de responsabilidade de outros órgãos e entidades federais, bem como dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;

II - expedir instruções normativas com vistas à execução do Programa;

III - elaborar relatórios semestrais de acompanhamento do Programa;

IV - proceder, para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 1º, à indicação das microbacias hidrográficas que deverão integrar o Programa, ouvidas as Comissões mencionadas no § 2º do artigo 2º, in fine.