Art. 2º. A gratificação de periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu efetivo.
Decreto 74.784/1974 - Artigo 2
Art. 2º. A gratificação de periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu efetivo.