Art. 3º. O pagamento da gratificação de periculosidade é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor nas condições indicadas no artigo 1º deste Decreto, cessando com o desligamento.
Parágrafo único. Os servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos que, a 1 de novembro de 1974, preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, farão jus ao pagamento da gratificação de periculosidade nas fases estabelecidas neste Decreto, a partir daquela mesma data.
Parágrafo único. Os servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos que, a 1 de novembro de 1974, preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, farão jus ao pagamento da gratificação de periculosidade nas fases estabelecidas neste Decreto, a partir daquela mesma data.