Decreto 9.112/2017 - Artigo 1

Art. 1º. Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 2º - Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 3º - Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal.

Decreto 9.112/2017 - Artigo 1

Art. 1º. Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 2º - Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 3º - Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal.