Decreto 11.928/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos técnicos especializados:

I - serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Decreto 11.928/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os grupos técnicos especializados:

I - serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;

III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e

IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.