Art. 6º. Os grupos técnicos especializados:
I - serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.
I - serão coordenados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros, provenientes dos órgãos e da entidade que compõem o Grupo de Trabalho Interministerial;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias, prorrogável uma vez por igual período; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.